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Orçamento Público: PPA x LDO x LOA

by em 05/07/2010

Normas aplicáveis ao Orçamento Público: PPA, LDO, LOA

O orçamento público compreende a elaboração e execução de três leis – o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais.

  • PPA (Plano Plurianual): Planejamento Estratégico quadrienal (4 anos). É um plano de longo prazo (ultrapassou um exercício financeiro). É a soma de todos os programas de governo a serem executados em um período de 4 anos.

Ex.: No primeiro ano de mandato do Lula ele executa o último ano do PPA do FHC, ou seja, a vigência do PPA não é coincidente com a vigência do mandato. O mandato do presidente nunca vai coincidir com a vigência do PPA. A vigência do PPA sempre se inicia no segundo ano do mandato, prolongando-se até o primeiro ano do mandato subsequente.

#RESUMO O Plano Plurianual nada mais é que uma estratégia de governo para um período de 4 anos.

#ATENÇÃO O tempo de vigência do PPA é igual ao tempo de vigência do mandato? Sim, os dois têm 4 anos de vigência, mas a vigência do PPA nunca vai coincidir com a vigência do mandato. Embora a vigência do PPA não coincida com a vigência do mandato, existe uma hipótese em que o Chefe do Poder Executivo executa os 4 anos de vigência do seu PPA: a reeleição (mas lembre-se que a vigência do PPA nunca está dentro do mandato).

Art. 35, § 2º, I (lei 4.320/64) – O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiros e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Conteúdo do PPA (costuma cair em sua literalidade):

Art. 165, §1º, CF – A lei que institui o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas¹ da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada*².

*¹DOM = diretrizes, objetivos e metas.

* ² programas de duração continuada: PAC, bolsa família.

  • LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) – é o planejamento tático de vigência anual. Planeja o rumo que a LOA deve tomar. A LDO orienta a LOA, por isso, fica claro que a LDO deve ser elaborada antes da LOA, obedecendo o que diz o PPA.

#NÃOConfunda

PPA Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM)
LDO Metas e Prioridades

» Segundo a Constituição Federal a LDO:

– Compreenderá metas e prioridades da administração pública federal.

– Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

Orientará a elaboração da LOA.

– Disporá sobre as alterações na legislação tributária.

– Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

» A LRF aumentou o rol de funções da LDO:

Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I – disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

×ANEXO DE METAS FISCAIS (AMF)

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2o O Anexo conterá, ainda:

I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV – avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

  • LOA (Lei Orçamentária Anual): Conhecida como Planejamento Operacional de curto prazo. Lei periódica, só produz efeitos dentro do exercício financeiro (art. 35, Lei 4.320/64) [1 ano].

A soma dos programas de duração continuada forma o PPA, que não é um plano auto-executável. Quem vai executar ano após ano os programas do PPA é a LOA de cada ano. #ATENÇÃO O elo entre o PPA e a LOA é o LDO.

Art. 165, §2º, CF – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente¹, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

*¹ A LDO é elaborada em um exercício financeiro para começar a vigorar no exercício financeiro subsequente.

-> a LDO norteia a elaboração e a execução da LOA.

– Art. 169, CF – A despesa com pessoal ativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. [independentes¹]

*¹ uma empresa estatal dependente é uma empresa controlada que receba, necessariamente, recursos financeiros que se destinem a pagamento de despesa de pessoal, despesa de custeio, despesa de capital, exceto aqueles recursos financeiros recebidos para aumentar a participação acionária.

– Art. 99, CF – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§4º Se as propostas orçamentárias que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do §1, o Poder Executivo procederá os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Art. 127, CF – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.

– > A LDO vai estabelecer os limites das propostas orçamentárias de todos os Poderes e do Ministério Público.

LDO

FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA

CF/88

(Art. 165, § 2º; Art. 169, § 1º, II; Art. 99, §

4º; Art. 127, $ 5º)

FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA

LC 101/00(LRF)

Art. 4º, caput, § 1º e § 3º; Art. 5º, III.

1.Compreender as metas e prioridades da administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente (Selecionar as prioridades dentre as metas estabelecidas no PPA);

2.Orientar a elaboração da LOA;

3.Dispor sobre as alterações na legislação tributária;

4.Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

5.Estabelecer os limites de despesas para as propostasorçamentárias dos poderes e do Ministério Público;

6.Estabelecer autorização específica para as hipóteses do artigo 169, § 1º, II. (Autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista (Art. 169, §1º, II).

7. dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas;

8. dispor sobre critérios e formas de limitação de empenho (limitar os gastos, para haver um equilíbrio de receitas e despesas);

9. normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

10. demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

11. estabelecer metas fiscais em um Anexo específico (AMF) e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (ARF);

12. estabelecer o montante e a forma de utilização da Reserva de Contingência

Observações:

1ª O módulo integrador entre PPA e LOA é o programa de trabalho.

2ª O elo entre PPA e LOA é a LDO.

PRINCÍPIO DA UNIDADE

Uma única LOA para cada ente político, dentro de um exercício financeiro.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

56 Comentários
  1. João permalink

    Tentanto sintetizar em uma palavra, eu diria: excelente.
    Agradeço, blog show de bola!

  2. Rapaz… realmente muito bom!
    Parabéns.

  3. Thais permalink

    O PPA e e LDO são federais, ou cada ente federativo tem o seu? Obrigada.

    • Godofredo Jr. permalink

      A PPA, A LDO, A LOA e a LRF são leis federais mas que orienta a União os Estados e Municípios, ou seja, todo ente da federação está sujeito a elas, mas cada um faz o seu orçamento separado.

    • fabio permalink

      duração de 1 ano devendo ser entregue ao presidente até o dia 30 junho

      • LEIDIANA COUTINHO GOMES DA SILVA FIUZA permalink

        A duração não seria curto prazo? E o envio até 4 meses antes do final do exercício financeiro, o seja até 31-08? Não entendi, será que poderá por favor me explicar? Obrigada!

      • ro-1994@live.com permalink

        A LDO orientará a elaboração da LOA no segundo semestre, então a LDO tem que estar pronta até o encerramento da primeira sessão legislativa. A LDO terá vigência de 1 ano (entendimento doutrinário) devendo ser entregue pelo executivo até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e de ser devolvido até o encerramento do primeiro período de sessão legislativa (17de junho).

    • Luis permalink

      Katy,

      A duração é de um ano (duração de um exercícios financeiro que coincide com o ano civil), mas o Fábio cometeu um erro, pois o projeto de lei da LDO deve ser entregue ao Poder Legislativo até 15 de abril (8 meses e meio do término do exercício financeiro) e este Poder deve devolver o projeto ao Poder Executivo até 17 de julho (final da primeira metade da sessão legislativa), e não 30 de julho como afirmou o colega.

      • Renato permalink

        Creio que seja até o dia 14 de abril.

      • Renato permalink

        Retifico, é até o dia 15 mesmo. kkkk

    • leo permalink

      muito falam ano mais funciona mesmo como 18 meses pois ja começa sua vigencia a parti da aprovação que se e dada até o final da primeira sessão da legislativa 17/07

  4. Denyse permalink

    nota dez sugiro elaboração de exercícios com este nível!!

  5. muito bom.
    excelente…

  6. Nélio Lopes permalink

    Muito bom, tirei minha dúvidas todas sobre as 3 leis.

  7. Cara, que resumo! Fiquei bem mais tranquilo agora. Isso é 90% das provas que cobram leis orçamentárias…Vlw

  8. Clarissa permalink

    Eu que estava assustada com esse conteúdo, agora estou mais tranquila. Muiitoo bom mesmo. Parabéns!

  9. Rubens permalink

    Óiòió, dás um banho!! Muito bom o texto, esclarecedor e objetivo! Obrigado!

  10. dto eunapolis permalink

    o que meu professor não conseguiu explicar em um semestre consegui compreender nesse resumo, perfeito, excelente, obrigado!

  11. Pri permalink

    Obrigada por postar este resumo. Ele é perfeito!

  12. Anny Rafaely permalink

    Me ajudou muito. Bem resumido, mas de uma forma que deu pra compreender tudo! Obrigada!

  13. João permalink

    EXCELENTE, CLARO E OBJETIVO. MUITO OBRIGADO!!

  14. Emerson Sinceridade permalink

    Realmente explicar este assunto é pra poucos , é que certo muitos autores não se preocupam em explicar a disciplina de maneira clara e objetiva, haja vista que às vezes não é necessário muitos preceitos jurídicos e termos técnicos, parabéns!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  15. elizabeth permalink

    muito bom. obrigada.

  16. Michely permalink

    Estou com uma duvida em alguns sites fala que o PPA é de médio prazo, outros que é de longo, outros dizem que há planejamentos para longo mais que ainda não mudou, qual é o certo?
    PS o blog é muitooooo bomm PARABÉNS! Tem me ajudado muito, e com o “#” nas dicas ajuda a matar a saudade do face sem cair na tentação de parar de estudar e entrar kkkk’

  17. GRAZIELA LOURENÇO GREGORIO permalink

    BRIGADO ME AJUDOU E MUITO BEM EXPLICADO. VALEU

  18. Elizabeth Cristina Chalita Alves permalink

    Muito boa a explicação, de forma simples e clara.
    Mas ainda pergunto: essas peças orçamentárias PPA, LOA e LDO, no caso, o Estado tem certa data para encaminhamento delas ao Conselho para deliberação de aprovação, antes de encaminhar para o legislativo. Quais são esses prazos que ainda dão tempo do conselho propor emendas numa Aundiência pública de revisão de PPA?.
    Obrigada
    Beth

    • Maite permalink

      o presidente deve entregar ao legislativo até o dia 15 de abril; o legislativo devolve no dia 17 de julho, qnd acaba a metade da primeria sessão legislativa

  19. Osvaldo santos permalink

    Muto bom. Esclarecedor.

  20. Osvaldo santos permalink

    Vou ser oportunista e fazer uma pergunta- ate mesmo fora desse assunto especifico. A legislacao relacionada ao processo trabalhista eh encontrada na cf ou ha leis proprias?

  21. Sensacional a explicação !!! Parabéns !!

  22. Leurimar permalink

    Muito bom, claro e objetivo, parabéns…

  23. Naty permalink

    muito bom!

  24. Donovan Spencer permalink

    Excelente.

  25. capela permalink

    Excelente! Obrigado

  26. antonia permalink

    nossa, em poucas linhas o que eu estava morrendo para entender. parabéns adorei

  27. Patricia Xavier permalink

    Muito bomm! Parabéns =)

  28. Nathana permalink

    Adorei! Ótima pesquisa. Queria agora exercícios relacionados!

  29. José Raposa permalink

    Muito elucidativo.

  30. caverna permalink

    Resumo simples e excelente…Parabéns.

  31. Núbia permalink

    SHOW DE BOLAAAAA !

  32. Ana Paula permalink

    O PPA é um plano de Médio Prazo e não longo prazo como você afirma no começo do texto

  33. Jessica Castro permalink

    Me ajudou muito, texto claro e objetivo. Obrigada!!

  34. Julliana Félix permalink

    ah se todo professor explicasse assim… ótimo!

  35. joao9009 permalink

    Republicou isso em joao9009.

  36. Vanessa permalink

    Ótimo, bem resumido!

  37. Rui permalink

    “Art. 35, § 2º, I (lei 4.320/64) – O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiros e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.”

    Isso daí está no ADCT, e não na l4320

  38. Jaison permalink

    O melhor!!!

  39. Maria Jose Dantas permalink

    Excelente resumo, porém gostaria de saber se realmente o PPA se caracteriza como Longo Prazo, pois na maioria dos textos sobre ele está classificado como Médio Prazo. Tem como ratificar ou retificar ?

  40. Silvana permalink

    Excelente resumo! Valeu!

  41. Carina permalink

    TOP!!!

  42. Almir permalink

    Olá, apenas um “pequeno” reparo em seu texto, a Doutrina majoritária trata o PPA como de “Médio prazo” e não longo prazo. Um exemplo de longo prazo seria o Plano Nacional de Educação – PNE – decenal (vide CR-88 artigo 214). Abs e bons estudos.

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