Orçamento Público: PPA x LDO x LOA
Normas aplicáveis ao Orçamento Público: PPA, LDO, LOA
O orçamento público compreende a elaboração e execução de três leis – o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais.
- PPA (Plano Plurianual): Planejamento Estratégico quadrienal (4 anos). É um plano de longo prazo (ultrapassou um exercício financeiro). É a soma de todos os programas de governo a serem executados em um período de 4 anos.
Ex.: No primeiro ano de mandato do Lula ele executa o último ano do PPA do FHC, ou seja, a vigência do PPA não é coincidente com a vigência do mandato. O mandato do presidente nunca vai coincidir com a vigência do PPA. A vigência do PPA sempre se inicia no segundo ano do mandato, prolongando-se até o primeiro ano do mandato subsequente.
#RESUMO O Plano Plurianual nada mais é que uma estratégia de governo para um período de 4 anos.
#ATENÇÃO O tempo de vigência do PPA é igual ao tempo de vigência do mandato? Sim, os dois têm 4 anos de vigência, mas a vigência do PPA nunca vai coincidir com a vigência do mandato. Embora a vigência do PPA não coincida com a vigência do mandato, existe uma hipótese em que o Chefe do Poder Executivo executa os 4 anos de vigência do seu PPA: a reeleição (mas lembre-se que a vigência do PPA nunca está dentro do mandato).
Art. 35, § 2º, I (lei 4.320/64) – O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiros e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Conteúdo do PPA (costuma cair em sua literalidade):
Art. 165, §1º, CF – A lei que institui o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas¹ da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada*².
*¹DOM = diretrizes, objetivos e metas.
* ² programas de duração continuada: PAC, bolsa família.
- LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) – é o planejamento tático de vigência anual. Planeja o rumo que a LOA deve tomar. A LDO orienta a LOA, por isso, fica claro que a LDO deve ser elaborada antes da LOA, obedecendo o que diz o PPA.
#NÃOConfunda
PPA | Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) |
LDO | Metas e Prioridades |
» Segundo a Constituição Federal a LDO:
– Compreenderá metas e prioridades da administração pública federal.
– Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
– Orientará a elaboração da LOA.
– Disporá sobre as alterações na legislação tributária.
– Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
» A LRF aumentou o rol de funções da LDO:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
×ANEXO DE METAS FISCAIS (AMF)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV – avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
- LOA (Lei Orçamentária Anual): Conhecida como Planejamento Operacional de curto prazo. Lei periódica, só produz efeitos dentro do exercício financeiro (art. 35, Lei 4.320/64) [1 ano].
A soma dos programas de duração continuada forma o PPA, que não é um plano auto-executável. Quem vai executar ano após ano os programas do PPA é a LOA de cada ano. #ATENÇÃO O elo entre o PPA e a LOA é o LDO.
Art. 165, §2º, CF – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente¹, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
*¹ A LDO é elaborada em um exercício financeiro para começar a vigorar no exercício financeiro subsequente.
-> a LDO norteia a elaboração e a execução da LOA.
– Art. 169, CF – A despesa com pessoal ativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. [independentes¹]
*¹ uma empresa estatal dependente é uma empresa controlada que receba, necessariamente, recursos financeiros que se destinem a pagamento de despesa de pessoal, despesa de custeio, despesa de capital, exceto aqueles recursos financeiros recebidos para aumentar a participação acionária.
– Art. 99, CF – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§4º Se as propostas orçamentárias que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do §1, o Poder Executivo procederá os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Art. 127, CF – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.
– > A LDO vai estabelecer os limites das propostas orçamentárias de todos os Poderes e do Ministério Público.
LDO |
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FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA CF/88 (Art. 165, § 2º; Art. 169, § 1º, II; Art. 99, § 4º; Art. 127, $ 5º) |
FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA
LC 101/00(LRF) Art. 4º, caput, § 1º e § 3º; Art. 5º, III. |
1.Compreender as metas e prioridades da administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente (Selecionar as prioridades dentre as metas estabelecidas no PPA);
2.Orientar a elaboração da LOA; 3.Dispor sobre as alterações na legislação tributária; 4.Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; 5.Estabelecer os limites de despesas para as propostasorçamentárias dos poderes e do Ministério Público; 6.Estabelecer autorização específica para as hipóteses do artigo 169, § 1º, II. (Autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista (Art. 169, §1º, II). |
7. dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas;
8. dispor sobre critérios e formas de limitação de empenho (limitar os gastos, para haver um equilíbrio de receitas e despesas); 9. normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 10. demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 11. estabelecer metas fiscais em um Anexo específico (AMF) e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (ARF); 12. estabelecer o montante e a forma de utilização da Reserva de Contingência |
Observações:
1ª O módulo integrador entre PPA e LOA é o programa de trabalho.
2ª O elo entre PPA e LOA é a LDO.
PRINCÍPIO DA UNIDADE
Uma única LOA para cada ente político, dentro de um exercício financeiro.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Tentanto sintetizar em uma palavra, eu diria: excelente.
Agradeço, blog show de bola!
Rapaz… realmente muito bom!
Parabéns.
Bem legal.
O PPA e e LDO são federais, ou cada ente federativo tem o seu? Obrigada.
A PPA, A LDO, A LOA e a LRF são leis federais mas que orienta a União os Estados e Municípios, ou seja, todo ente da federação está sujeito a elas, mas cada um faz o seu orçamento separado.
Adorei!!
A duração da LDO?
duração de 1 ano devendo ser entregue ao presidente até o dia 30 junho
A duração não seria curto prazo? E o envio até 4 meses antes do final do exercício financeiro, o seja até 31-08? Não entendi, será que poderá por favor me explicar? Obrigada!
A LDO orientará a elaboração da LOA no segundo semestre, então a LDO tem que estar pronta até o encerramento da primeira sessão legislativa. A LDO terá vigência de 1 ano (entendimento doutrinário) devendo ser entregue pelo executivo até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e de ser devolvido até o encerramento do primeiro período de sessão legislativa (17de junho).
Katy,
A duração é de um ano (duração de um exercícios financeiro que coincide com o ano civil), mas o Fábio cometeu um erro, pois o projeto de lei da LDO deve ser entregue ao Poder Legislativo até 15 de abril (8 meses e meio do término do exercício financeiro) e este Poder deve devolver o projeto ao Poder Executivo até 17 de julho (final da primeira metade da sessão legislativa), e não 30 de julho como afirmou o colega.
Creio que seja até o dia 14 de abril.
Retifico, é até o dia 15 mesmo. kkkk
UM ANO
muito falam ano mais funciona mesmo como 18 meses pois ja começa sua vigencia a parti da aprovação que se e dada até o final da primeira sessão da legislativa 17/07
nota dez sugiro elaboração de exercícios com este nível!!
muito bom.
excelente…
Muito bom, tirei minha dúvidas todas sobre as 3 leis.
Cara, que resumo! Fiquei bem mais tranquilo agora. Isso é 90% das provas que cobram leis orçamentárias…Vlw
Eu que estava assustada com esse conteúdo, agora estou mais tranquila. Muiitoo bom mesmo. Parabéns!
Óiòió, dás um banho!! Muito bom o texto, esclarecedor e objetivo! Obrigado!
o que meu professor não conseguiu explicar em um semestre consegui compreender nesse resumo, perfeito, excelente, obrigado!
Obrigada por postar este resumo. Ele é perfeito!
Me ajudou muito. Bem resumido, mas de uma forma que deu pra compreender tudo! Obrigada!
EXCELENTE, CLARO E OBJETIVO. MUITO OBRIGADO!!
Realmente explicar este assunto é pra poucos , é que certo muitos autores não se preocupam em explicar a disciplina de maneira clara e objetiva, haja vista que às vezes não é necessário muitos preceitos jurídicos e termos técnicos, parabéns!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
muito bom. obrigada.
Estou com uma duvida em alguns sites fala que o PPA é de médio prazo, outros que é de longo, outros dizem que há planejamentos para longo mais que ainda não mudou, qual é o certo?
PS o blog é muitooooo bomm PARABÉNS! Tem me ajudado muito, e com o “#” nas dicas ajuda a matar a saudade do face sem cair na tentação de parar de estudar e entrar kkkk’
BRIGADO ME AJUDOU E MUITO BEM EXPLICADO. VALEU
Muito boa a explicação, de forma simples e clara.
Mas ainda pergunto: essas peças orçamentárias PPA, LOA e LDO, no caso, o Estado tem certa data para encaminhamento delas ao Conselho para deliberação de aprovação, antes de encaminhar para o legislativo. Quais são esses prazos que ainda dão tempo do conselho propor emendas numa Aundiência pública de revisão de PPA?.
Obrigada
Beth
o presidente deve entregar ao legislativo até o dia 15 de abril; o legislativo devolve no dia 17 de julho, qnd acaba a metade da primeria sessão legislativa
Muto bom. Esclarecedor.
Vou ser oportunista e fazer uma pergunta- ate mesmo fora desse assunto especifico. A legislacao relacionada ao processo trabalhista eh encontrada na cf ou ha leis proprias?
Sensacional a explicação !!! Parabéns !!
Muito bom, claro e objetivo, parabéns…
muito bom!
Excelente.
Excelente! Obrigado
nossa, em poucas linhas o que eu estava morrendo para entender. parabéns adorei
Muito bomm! Parabéns =)
Adorei! Ótima pesquisa. Queria agora exercícios relacionados!
Muito elucidativo.
Resumo simples e excelente…Parabéns.
SHOW DE BOLAAAAA !
O PPA é um plano de Médio Prazo e não longo prazo como você afirma no começo do texto
Me ajudou muito, texto claro e objetivo. Obrigada!!
ah se todo professor explicasse assim… ótimo!
Republicou isso em joao9009.
Ótimo, bem resumido!
“Art. 35, § 2º, I (lei 4.320/64) – O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiros e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.”
Isso daí está no ADCT, e não na l4320
O melhor!!!
Excelente resumo, porém gostaria de saber se realmente o PPA se caracteriza como Longo Prazo, pois na maioria dos textos sobre ele está classificado como Médio Prazo. Tem como ratificar ou retificar ?
PPA = MEDIO PRAZO
Excelente resumo! Valeu!
TOP!!!
Olá, apenas um “pequeno” reparo em seu texto, a Doutrina majoritária trata o PPA como de “Médio prazo” e não longo prazo. Um exemplo de longo prazo seria o Plano Nacional de Educação – PNE – decenal (vide CR-88 artigo 214). Abs e bons estudos.